Blogue complementar ao Direito na Sociedade da Informação LEFIS
"Lisboa, 6 de Dezembro de 2005 – Embora tenha sido um esforço legislativo louvável para o seu tempo, a Lei da Criminalidade Informática necessita de alguns aperfeiçoamentos, defenderam os oradores convidados do primeiro dia do ciclo de conferências 'Leis Portuguesas na Sociedade da Informação', promovido pela APDSI em parceria com o Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados.
A Lei da Criminalidade Informática foi o tema escolhido para a discussão do final do dia de ontem. Esta terça-feira, a atenção vai centrar-se nas Leis do Comércio Electrónico e amanhã, o último dia deste ciclo de conferências, irá abordar-se a Lei do Direito de Autor.
Os presentes consideraram que a Lei da Criminalidade Informática, datada de 1991, foi um esforço legislativo conseguido, mas apontam- lhe algumas lacunas que necessitam de ser revistas, como por exemplo no caso da descoordenação entre o regime que estabelece esta lei e o regime que estabelece a lei que lhe é mais directamente conexa, o Código Penal. 'A Lei da Criminalidade Informática assentou no Código Penal anterior por isso é normal que tal aconteça', referiu José Moutinho, um dos juristas presente no painel.
Entre as discrepâncias apontadas encontram-se a severidade das penas, as diferenças entre a classificação da natureza dos crimes e a responsabilidade das pessoas colectivas.
'Perante a evolução do Código Penal existe a necessidade de proceder a alguma coordenação material e do regime punitivo estabelecido na Lei da Criminalidade Informática e aquele estabelecido no Código Penal para crimes semelhantes', reforça José Moutinho.
A par da evolução da legislação mais directamente conexa à Lei do Crime Informático, a própria matéria também evoluiu. Existem, por exemplo, outros tipos de crime que se associam agora aos computadores, que não estão contemplados na norma legislativa, como é o caso dos crimes referentes à protecção de dados pessoais, os crimes contra o meio informático e os crimes de conteúdo, apontados por Pedro Verdelho durante a sua intervenção.
O mesmo responsável apontou ainda o que chamou de 'um conjunto de novas actividades criativas'' que também não cabem na actual Lei da Criminalidade Informática, e onde se integram o spam, a mistificação da int erface e a mistificação da identidade, mas também o desbloqueio de telemóveis e, eventualmente, a alteração das caixas de recepção de televisão por cabo. 'Não se pode exigir que a Lei antecipasse problemas que não se colocavam na altura', defendeu por sua vez José Moutinho.
Os oradores concordaram que a questão que necessitará de maior revisão é a matéria processual, ou seja, estipular como se busca e recolhe dados num PC, como se processa a intersecção de comunicações informáticas.
'Sem dados de tráfego é impossível investigar o crime informático, nem os crimes com recursos às tecnologias da informação e da comunicação', garante Rogério Bravo, inspector da Polícia Judiciária. 'É demagogia o poder político pensar que a solução passa pelo aumento das sanções a aplicar', acrescentou.
Os oradores do painel defendem que a Convenção Europeia do Cibercrime, um documento produzido em 2003 que Portugal ainda não ratificou, poderá resolver algumas das lacunas da Lei da Criminalidade Informática mencionadas durante a discussão. 'O Governo devia aproveitar a oportunidade [da ratificação] para fazer uma revisão dos aspectos referidos', considera Lourenço Martins, que moderou este primeiro debate do conjunto de conferências onde a APDSI e a Ordem dos Advogados se propuseram pensar as Leis portuguesas na Sociedade da Informação.
Nas considerações finais acerca da discussão, Lourenço Martins voltou a frisar a importância da recolha de dados de tráfego, assim como a existência de novos instrumentos que ajudem à investigação, com recurso autorizado noutros países. 'O legislador devia aproveitar a ‘boleia’ da ratificação para melhorar as escutas telefónicas e regular de raiz as ‘escutas’ feitas a sistemas informáticos. O Governo devia aproveitar a oportunidade para fazer a revisão das leis em matéria da criminalidade informática, mas especialmente das leis processuais da criminalidade informática', sugeriu o Conselheiro."