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Blogue complementar ao Direito na Sociedade da Informação LEFIS

terça-feira, dezembro 13, 2005

 

"Direito de Autor terá que ultrapassar concepção redutora para melhor servir a SI"

Lisboa, 12 de Dezembro de 2005 - O direito de autor tem de abandonar a concepção redutora que o caracteriza actualmente, centrada no binómio autor/infractor, e passar a incluir o consumidor no centro das suas atenções. A sugestão partiu de Manuel Oehen Mendes, que moderou a terceira e última sessão do ciclo de conferências "Leis Portuguesas na Sociedade da Informação", no passado dia 7 de Dezembro, promovido pela APDSI em parceria com o Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados.
Para Manuel Oehen Mendes, as novas TIC fizeram do Direito de Autor não só um "tema da moda" entre a nata dos juristas na generalidade dos países, como transformaram este ramo do direito num assunto importante para o público em geral e para os consumidores em particular. "Os consumidores passaram a estar directamente envolvidos com o Direito de Autor. Esta é a grande novidade do Direito de Autor na Sociedade da Informação", referiu.
O jurista defende que o Direito de Autor do século XXI tem de ser "um instrumento ao serviço do que pode o consumidor fazer com as obras protegidas e não apenas um conjunto de proibições legais acerca do que não se pode fazer com elas, o que tem acontecido até agora".
Será indispensável estabelecer um quadro legal preciso sobre o que está e o que não está protegido pelo Direito de Autor e sobre quais as práticas permitidas e quais as proibidas ao consumidor sem a autorização do titular do direito. "A imprecisão e a falta de rigor que subsistem são a meu ver intencionais e têm como resultado um enfraquecimento destes direitos na hora da implementação prática", consid era Manuel Oehen Mendes.
Para este jurista é igualmente imprescindível avançar com um sistema simples, seguro e eficaz de gestão electrónica dos direitos de autor, que os torne num instrumento de utilização amigável para o consumidor. "Obter autorização do titular e pagar os royalties da respectiva licença para poder utilizar a obra protegida tem de passar a ser uma operação fácil, segura e economicamente atractiva para o consumidor final", afirmou.
Manuel Oehen Mendes considera que as chamadas medidas tecnológicas de protecção se enquadram melhor no espírito do Direito de Autor antigo do que neste mais moderno que se propõe, por serem agressivas para com os consumidores e contribuírem para criar aversão ao sistema de protecção instituído pelo Direito de Autor. "No final, os consumidores e o público em geral são a justificação última do Direito de Autor, que visa, além da protecção dos autores, dar um forte estímulo à criatividade e assim contribuir para o progresso das ciências e das artes. A punição para os infractores será neste quadro - com os consumidores do lado do Direito de Autor - muito mais facilmente aceite. Travar uma batalha contra os consumidores significará pelo contrário uma guerra perdida", defende.

Limitações da Lei do Direito de Autor
Na opinião de Victor Castro Rosa, orador convidado que ofereceu a perspectiva do Grupo Media Capital, apresentado como um "grupo de criadores de conteúdos", o legislador podia ter aproveitado a transposição da directiva n.º 2001/29/CE para actualizar ou alterar alguns aspectos da Lei do Direito de Autor, como é o caso do Artigo 187.º. "Para a Media Capital este artigo está na pré-história já que só prevê o Direito de Autor para o analógico, esquecendo as novas plataformas de distribuição como o ADSL".
O Artigo 75.º, relativo à reprodução ou às utilizações da obra sem consentimento do autor, o 176.º, onde se definem alguns termos e entidades no contexto do Direito de Autor, e o 182º, que estabelece as ilicitudes de utilização da obra, são artigos do Código do Direito de Autor que na opinião de Victor Castro Rosa também deveriam ser revistos.
Miguel Carretas, da Audiogest, começou por falar da encruzilhada que vive actualmente o Direito de Autor tradicional na tentativa de estabelecer um equilíbrio entre a obrigatoriedade de proteger os direitos dos autores e dos titulares de direitos conexos e a necessidade de atender outros interesses socialmente relevantes.
O responsável da Audiogest falou ainda acerca do problema da "desmaterialização" que o Direito de Autor na Sociedade da Informação enfrenta actualmente. "Até aqui falávamos de bens que embora não fossem materiais tinham sempre um suporte material associado. Hoje em dia o Direito de Autor é mais do que nunca imaterial, despegou-se do seu suporte. Eu não tenho que reproduzir um CD para o copiar para o PC. Basta ir à Net".
O Artigo 75.º foi também um dos temas da intervenção de Miguel Carretas, que além disso teceu críticas sobre a opção do legislador em tornar obrigatória a gestão colectiva de colocar a obra à disposição do público, afirmando que este é um caso atípico no mundo". "A gestão colectiva não faz sentido e é grave porque não beneficia o mercado, pelo contrário, prejudica qualquer negociação entre autores e produtores", considera Miguel Carretas. "As entidades colectivas estão sujeitas à lei da concorrência e recuso-me a aceitar que os bens culturais tenham que ser vendidos por preço de tabela", rematou.
Gisela Teles Ribeiro, da Gestão dos Direitos dos Artistas (GDA) defendeu uma opinião contrária à de Miguel Carretas afirmando que o direito consagrado no Artigo 178.º relativo ao poder de autorizar ou proibir, concedido aos artistas, pode ser exercido individualmente ou colectivamente. "O artista pode ele próprio autorizar ou proibir a colocação da obra à disposição do público, ou passar esse direito a uma entidade colectiva que exercerá colectivamente e em nome do artista esse mesmo direito".
A responsável da GDA não considera de todo que o direito exclusivo adquirido com a transposição da directiva europeia seja um obstáculo ao comércio e à produção fonográfica. "Foi uma vitória para os artistas conseguirem este direito e vão com certeza saber geri- lo", garantiu.
Lucas Serra, da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), transportou para o debate as preocupações daquela entidade relativamente ao que poderá o futuro reservar aos autores. Mostrou, contudo, uma certeza, a de que será necessário equilibrar o interesse público e o interesse do autor "de modo a que não se caia em fundamentalismos que criem obstáculos a essa utilização pública", afirmou.
Na sua opinião, a transposição da directiva prejudicou o autor, na medida em que fez crescer significativamente o número de obras que podem ser utilizadas sem que este tenha o direito exclusivo de autorizar ou não. "Não somos fundamentalistas, mas não abdicamos da defesa dos nossos direitos", disse.

Uma lei pouco aplicada
"Os tribunais reconhecem o Direito de Autor, mas na prática não aplicam quaisquer sanções relevantes, nem no campo cível e muito menos no campo penal", afirmou Ana Polido, jurista, que fechou a roda de intervenções por parte dos oradores convidados desta terceira sessão do ciclo de conferências "Leis Portuguesas na Sociedade da Informação".
Ana Teresa Pulido é peremptória ao afirmar que "uma boa lei também depende de uma boa aplicação". "Temos transposto directivas para melhorar o nosso sistema, mas a verdade é que não nos preocupámos em mudar a parte que faz aplicar a lei: os tribunais", referiu. "Se Portugal não mudar radicalmente de atitude no que respeita aos tribunais, não irá a lado nenhum, por muitas directivas que transponha, por uma excelente lei que tenha. Continuará sempre a ser considerado, como até agora, um paraíso para os piratas, um país onde os autores terão cada vez menos vontade de criar seja o que for".

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