O deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (PMDB-PA) conseguiu liminar para que o Google retire do ar as comunidades do Orkut Eu Tenho Vergonha do Wlad, Odiamos o Wlad e Eu Odeio o Populista do Wald. A ação aponta a empresa Mountaury Pimenta Machado & Lioce S/C LTDA. como representante do Google no Brasil.
A decisão é da juíza Gisele Mendes Camarço, do Juizado Especial Cível de Jurunas, no estado do Pará. Ela determinou, ainda, que sejam tiradas do ar todas as referências ofensivas ao parlamentar e qualquer imagem dele. Se a decisão não for cumprida, Google e Orkut terão de pagar multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso. A defesa do deputado, representado pelo advogado Marcos Eiró, do escritório Marcos Eiró & André Eiró * Advogados Associados, entrou com pedido de Tutela Antecipada para obrigar o Google a retirar do ar o conteúdo ofensivo, as fotos do deputado e a fornecer os dados pessoais dos responsáveis pela comunidade. A juíza concedeu liminar apenas para tirar as comunidades do ar. Ela considerou inviável a solicitação do deputado de obrigar o Google a fornecer os dados dos responsáveis pela comunidade, "uma vez que há a garantia do sigilo de dados". Gisele Mendes observou que o usuário do Orkut tem todo o direito de se "manifestar e aderir às comunidades que bem entender e até de acessar o que lhe convir na internet, uma vez que não há controle de tais acessos. Ademais, não havendo legislação que discipline tais situações, deve-se proceder com cautela nas medidas restritivas em demasia". O advogado Marcos Eiró afirmou que está preparando queixa-crime por violação à imagem e à honra do parlamentar contra os donos das comunidades. Eiró também pretende oficializar a Câmara dos Deputados e a Abin * Agência Brasileira de Inteligência para que tomem providências sobre o caso.
Precedentes
Essa não é a primeira vez que o Orkut é parte em ações judiciais formuladas para obrigar usuários a retirar comentários ofensivos de comunidades criadas no site de relacionamento ou condenar o Google a excluir a página da comunidade. Em outubro de 2004 veio à tona um dos primeiros casos semelhantes. Um juiz de Minas Gerais mandou o que o responsável pela página enganados pela Artha a retirasse do ar imediatamente. O coordenador fazia críticas à agência de turismo Artha. Em outro processo, de novembro de 2004, um grupo de freiras conseguiu liminar para obrigar um estudante a retirar do ar o nome do Colégio São Paulo e a logomarca da instituição de ensino da comunidade do Orkut chamada Holden Caulfield. A liminar foi concedida pelo juiz Roque Fabrício de Oliveira Viel, da 2ª Vara Cível de Teresópolis, Rio de Janeiro. O pedido foi feito pela Congregação das Angélicas SW de São Paulo, que mantém o Colégio São Paulo na cidade fluminense. Numa outra oportunidade, o governo tomou providências para retirar da internet uma falsa página no Orkut do ex-ministro chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, Luiz Gushiken. Também saiu do ar a página falsa da mulher do presidente Lula, Marisa Letícia Lulinha da Silva. A ordem foi executada em 1º de abril de 2005, pela Abin. Na ação judicial mais recente, o Google foi obrigado a excluir todos os textos ofensivos à honra e imagem da artista plástica Neusa Maria Peres de Almeida publicadas no site de relacionamentos. Motivo: a artista solicitou a retirada de desenhos de sua autoria, apresentados como se fossem de outra pessoa em uma comunidade do Orkut. Os membros, inconformados, espalharam mensagens ofensivas à sua honra. A decisão, liminar, foi do juiz Rodrigo de Silveira, do 9º Juizado Especial Cível de Goiás.
Leia a íntegra da decisão da juíza do ParáProcesso 2005.10.0.09259 Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autor pleiteia que MOUNTAURY PIMENTA MACHADO & LIOCE S/C LTDA (
GOOGLE.COM.BR) e
ORKUT.COM LLC, CNPJ sob o nº 029.416.450./0001-41 retire da página ORKUT ou outra qualquer que esteja sob sua responsabilidade as comunidades '93EU TENHO VERGONHA DO WLA7D'94, '93ODIAMOS WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, sob pena de multa diária e, ainda, que as reclamadas forneçam os dados pessoais dos responsáveis pela comunidade e a retirada da página da internet, além de cancelar do site de relacionamento todas as pessoas que aderiram às referidas comunidades, quer de maneira na Comunidade, quer isoladamente. O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Em cognição sumária, não exauriente, extrai-se que os documentos juntados com a inicial comprovam que o reclamante vem sofrendo dano moral através das frases e palavras ofensivas à sua honra colocadas em tais comunidades. O dano moral sofrido é de difícil reparação, e, se não concedida a medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades. Ressalte-se que a tutela a ser concedida diz respeito, tão somente, à retirada de toda e qualquer frase ou palavra ofensiva à honra do reclamante de tais comunidades, e não à criação ou extinção de Comunidades, ainda que com os títulos '93EU TENHO VERGONHA DO WLAD'94, '93ODIAMOS WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, uma vez que há liberdade de expressão no país, além do que, o fato de odiar uma pessoa e manifestar tal sentimento não ofende, nem abala a moral. Quanto ao pleito do reclamante de obrigar os reclamados a fornecer os dados dos responsáveis pela Comunidade, tenho por inviável, uma vez que há a garantia do sigilo de dados, além do que não há obrigação do usuário de informar seu verdadeiro endereço ao se cadastrar no ORKUT, até mesmo porque tais serviços não são cobrados, devendo, pois, o reclamante buscar outro meio de obter tal informação, até mesmo pela via criminal. Incabível também o cancelamento do site de relacionamento e de todas as pessoas que aderiram às referidas comunidades, uma vez que deferido constitucionalmente ao indivíduo liberdade para se expressar e manifestar, tendo este o direito de aderir às comunidades que bem entenderem e acessarem o que lhe convir na internet, uma vez que não há controle de tais acessos. Ademais, não havendo legislação que discipline tais situações, deve-se proceder com cautela nas medidas restritivas em demasia. Em sendo assim, conclui-se que a tutela antecipada baseou-se primordialmente nos princípios constitucionais. Deste modo, defiro parcialmente a tutela antecipada pretendida, para determinar que a reclamada retire de imediato das Comunidades: 'EU TENHO VERGONHA DO WLAD', 'ODIAMOS WLAD' e 'EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD', toda e qualquer frase ou palavra ofensiva à honra do reclamante, e, ainda, impeça que tais fatos se repitam, bem como que exclua as fotos do reclamante da comunidade. Para tanto, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial ora prolatada. Intimem-se. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2006, às 14h50min.
Belém, 26 de novembro de 2005.
Gisele Mendes Camarço Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2005
(Priscyla Costa)