+ Direito da Informática

Blogue complementar ao Direito na Sociedade da Informação LEFIS

segunda-feira, abril 18, 2005

 

"Entre a teoria possível e a prática"

"A obrigação do autor não deverá ser remover o comentário ilícito em tempo útil mas procurar removê-lo no mais curto período de tempo - excepto quando ele estiver devidamente identificado e a informação seja verosímil. A obrigação não é de fins (remover o comentário ilícito) mas de meios: diligenciar para retirar o comentário. Em caso de omissão - ou seja, não retirar o comentário quando existia possibilidade de o fazer (por exemplo, quando o autor do blogue colocou 'posts' posteriormente ao comentário) -, deverá considerar-se a assunção pelo autor do blogue do comentário e a sua consequente responsabilização pelo conteúdo. Quando o conteúdo ilícito é disseminado noutros blogues, directamente ou por ligação de hipertexto, surge um outro responsável: o autor do blogue em que se retransmite o comentário.
Nos blogues colectivos, existe, em regra, uma identificação de quem disponibilizou em concreto determinado conteúdo, pelo que é permitida a imputação do facto a um agente em concreto. Quando tal não for possível, a responsabilidade é solidária entre todos os autores do blogue - embora, numa perspectiva penalista, possam surgir problemas que não se colocam numa perspectiva de responsabilidade civil.
A transposição de [conteúdos de] blogues para os meios de comunicação tradicionais levanta delicadas questões. Tem havido (alguma) tendência para não identificar a fonte, o que é uma violação dos direitos de autor. A responsabilização deverá, aqui, abranger todos os que contribuíram para a disseminação pública do conteúdo ilícito.
Isto que digo quanto à questão entre blogues pode ser extrapolado para outros meios de difusão. Posição contrária consistiria em promover o boato electrónico, permitindo que um jornalista, ao querer difundir uma mensagem ilícita, construísse um blogue anónimo de forma a reproduzir a informação tendo aquele blogue como fonte, evitando a sua própria responsabilização , permitindo um branqueamento de mensagens ilícitas.
A responsabilização não é, assim, automática: exige-se que se verifiquem todos os outros pressupostos de que a lei faz depender a responsabilização civil ou penal, o que 'in casu' pode não se verificar.
Quanto aos 'paraísos informáticos', esta é provavelmente a mais complexa e premente questão da Web. A solução é simples na teoria, quase impraticável na prática. Desde logo requer consciencialização: os 'paraísos' - sejam informáticos, fiscais ou criminais - são um problema profundamente complexo e que urge solucionar.
Um primeiro caminho são os tratados internacionais plurilaterais, procurando congregar o maior número de países, de forma a resolver os conflitos de jurisdição. Perante a insuficiência prática desta possibilidade, sustento a criação de organismos supranacionais com competência para dirimir conflitos na rede. O que defendo não é inaudito: pense-se no ICANN com competência para regular a atribuição [de registos de nomes de domínio na Internet]. A solução óptima seria a criação de uma legislação informática internacional e de tribunais internacionais com competência específica - mas as susceptibilidades específicas dos Estados nacionais não se compadecem com esta possibilidade, que, reconheça-se, é bem mais teórica do que prática."

Pedro Fonseca
in jornal Público, suplemento Computadores, de 18 de Abril de 2005.

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